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Perguntas Frequentes

Conforme inciso XXXI do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, conforme orientações do referido órgão.

Os documentos que compõe o PPCI na sua forma completa, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e solicitar a vistoria para emissão ou renovação do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI encontram-se previstos na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016 e na Resolução Técnica de Implantação do Sistema Online de Licenciamento do CBMRS, disponíveis em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

Para o encaminhamento de novos PPCIs na sua forma completa, o processo é 100% digital e deve ser realizado através do sistema SOL-CBMRS.

 

Conforme inciso XXXII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI, em conformidade com a Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;

b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.

Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PSPCI destina-se às edificações e áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

a) classificação com grau de risco baixo ou médio;

b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

c) até 3 (três) pavimentos.

Aplica-se o PSPCI às edificações enquadradas nas divisões F-11 (Edificações de Caráter Regional) e F-12 (Clubes sociais, comunitários e de diversão), com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

Não se aplica o PSPCI:

a) aos depósitos e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a partir de 521 Kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);

b) aos locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

c) às edificações com central de GLP;

d) às edificações do grupo F (Locais de reunião de público) que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;

e) às edificações das divisões G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível), G-5 (Hangares) e G-6 (Marinas, garagens e estacionamentos náuticos);

f) aos locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

Conforme item 5.2.5 da Resolução Técnica CBMRS n.º 01/2022, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro:

a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;

b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;

c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;

d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos, munições e/ou materiais pirotécnicos;

e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);

f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m²;

g) as edificações e áreas de risco de incêndio que fabricam, manipulam, armazenam e/ou comercializam agrotóxicos, defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes que requeiram licença junto aos órgãos ambientais.

Define-se como locais de elevado risco de incêndio e sinistro, as ocupações que pelas características da atividade, equipamentos e máquinas utilizados, material fabricado, manipulado e/ou armazenado ou riscos específicos existentes, aumentem consideravelmente o potencial de deflagração e severidade de incêndio ou explosão.

Os documentos que compõe o PSPCI, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros e o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016. O licenciamento é 100% digital e deve ser realizado através do sistema SISBOM-MSCI.

A Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016, pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

 

Atividades econômicas de baixo risco são àquelas que por suas características possuem um menor potência de risco de incêndio e dano. Para atividades que se enquadram nos requisitos de baixo risco o licenciamento junto ao CBMRS é dispensado, devendo, para tanto, instalar as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência, iluminação de emergência, saída de emergência e treinamento de prevenção e combate a incêndio (brigada de incêndio), nos termos da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02, mantendo-as em perfeitas condições de funcionamento. 

A Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02, pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

São consideradas atividades econômicas de baixo risco àquelas que atendam a todos os seguintes requisitos:

a) ter área total construída de até 200 m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) pertencer a uma ou mais atividades econômicas listadas no “Anexo A” da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02;

d) não se enquadrar nas divisões “F-5”, “F-6”, “F7”, “F-11”, “F-12”, “G-3”, “G-4”, “G-5” e “G-6”, e nos grupos “L” e “M”, conforme as Tabelas constantes no Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e alterações;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).

Aplica-se o disposto acima às partes de uma mesma edificação com isolamento de riscos, desde que estes espaços possuam área construída de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f’” e “g”.

Para ser considerada isolada, a parte da edificação ou área de risco de incêndio deverá cumprir as exigências constantes na Resolução Técnica CBMRS n.º 04 - Isolamento de Riscos.

As edificações e áreas de risco de incêndio que se enquadram em atividade de baixo risco deverão possuir:

a) extintor de incêndio;

b) saída de emergência;

c) sinalização de emergência;

d) iluminação de emergência;

e) pessoa com treinamento de prevenção e combate a incêndio (brigada de Incêndio).

As medidas de segurança contra incêndio deverão ser instaladas conforme o Anexo “B” da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02.

Todas as medidas de segurança contra incêndio deverão estar instaladas na edificação ou área de risco de incêndio antes do início do funcionamento da atividade de baixo risco e deverão ser mantidas em perfeitas condições de funcionamento.

A Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02 e a Resolução Técnica CBMRS n.º 04, podem ser obtidas em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

O proprietário do imóvel é o responsável por providenciar o PPCI na sua forma completa/PSPCI e sua execução, bem como pelo funcionamento e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e por manter o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio com a validade em dia, providenciando a sua renovação.

Em edificações e áreas de risco de incêndio destinadas a locação ou similar, o responsável pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI e a execução do mesmo é o proprietário do imóvel ou o detentor da posse nos termos da legislação vigente. Terceiros poderão assinar (se responsabilizar) pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI mediante procuração do proprietário do imóvel.

Quando tratar-se de edificação ou área de risco de incêndio em que não há um único proprietário, poderá o PPCI na sua forma completa/PSPCI ser assinado por qualquer membro legalmente identificado e com poderes para o ato.

Quando a edificação se tratar de condomínio, o signatário deve ser o síndico ou o administrador profissional devidamente identificado e com poderes para o ato.

Conforme inciso XXXIII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU. 

Conforme inciso IX do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa ou o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI.

Conforme Art. 4º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações, as edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS, exceto:

a) edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;

c) propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS (Ver Resolução Técnica CBMRS n.º 01);

d) empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais;

e) as atividades econômicas de baixo risco, conforme Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02.

Resolução Técnica CBMRS n.º 01 e a Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02, podem ser obtidas em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

Conforme §§ 2.º e 3.º do Art 10 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o APPCI terá prazo de validade de:

a) 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS.

b) 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.

Conforme item 5.2.5 da Resolução Técnica CBMRS n.º 01/2022, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro, para fins de validade do APPCI:

a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;

b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;

c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;

d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos, munições e/ou materiais pirotécnicos;

e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);

f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m²;

g) as edificações e áreas de risco de incêndio que fabricam, manipulam, armazenam e/ou comercializam agrotóxicos, defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes que requeiram licença junto aos órgãos ambientais.

Conforme inciso III do Art. 12 da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2016, e suas alterações, o proprietário/responsável pelo uso deve encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS, o pedido de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas na Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação.

Para solicitar a renovação do APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio já regularizadas à luz da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, basta observar os requisitos previstos:

a) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016 e na Resolução Técnica de Implantação do Sistema Online de Licenciamento do CBMRS, conforme o caso, quando tratar-se de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio na sua forma completa;

b) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016, quando tratar-se de Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.

As Resoluções Técnicas podem ser obtidas em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

A solicitação de renovação do APPCI é 100% digital e deve ser realizada através dos sistemas SISBOM-MSCI e SOL-CBMRS, conforme o tipo de processo e o sistema em que tramitou para o licenciamento.

Em caso de dúvidas entre em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar onde o PPCI/PSPCI foi aprovado.

Os valores das taxas de serviços não emergências prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, entre outras informações, estão previstas na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 05.

A Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 05, pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

Estão isentas do pagamento das taxas de serviços não emergenciais para a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio junto ao Corpo de Bombeiros, as edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como isentas do pagamento de taxas, conforme Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, bem como as legislações nacionais e estaduais correlatas vigentes.

Conforme a alínea “b”, § 1º, do Art. 3º, da Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, é prova bastante para as microempresas e microprodutores rurais gozarem da isenção de taxas, a apresentação de documento fornecido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, que comprove a condição de microempresa ou de microprodutor rural.

Conforme o § 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os microempreendedores individuais são totalmente isentos do pagamento de taxas, devendo comprovar a sua condição através do Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI). A emissão do certificado e a conferência de sua autenticidade deverá ser realizada através do endereço eletrônico: https://mei.receita.economia.gov.br/certificado.

O documento de comprovação da condição de microempresa e microprodutor rural para a isenção de taxas junto ao Corpo de Bombeiros deverá estar atualizado e expedido a não mais do que 60 dias na data do protocolo da solicitação de análise e/ou vistoria.

Para as edificações e áreas de risco de incêndio pertencentes ou afetas à administração pública direta do Estado do Rio Grande do Sul, é prova bastante para a isenção total das taxas de que trata esta RTCBMRS, a apresentação de ofício do órgão, assinado pelo gestor identificado no processo como responsável pelo uso, informando que a edificação ou área de risco de incêndio pertence ou esta afetada pela administração pública direta do Estado do Rio Grande do Sul.

Outras atividades isentas do pagamento das taxas deverão apresentar documentação atualizada que comprovem o seu enquadramento como isentas de taxas.

A legislação pode ser obtida diretamente no site do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, www.cbm.rs.gov.br, acessando o menu “Segurança contra incêndio” e sub menu “Legislação”.

Não estarão disponíveis no site as Normas Brasileiras Regulamentadoras – NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as quais poderão ser adquiridas pelo interessado.

O PPCI deve ser elaborado e executado por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para a elaboração e execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI com grau de risco baixo, deverá ser elaborado e executado pelo proprietário(a) ou responsável pelo seu uso.

Já os PSPCI de risco de carga incêndio média, devem ser elaborados e executados por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

Edificação ou área de risco de incêndio existente:

a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;

b) não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea “a”, desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013.

O procedimento para a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio existentes são reguladas pelo Art. 7º do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações, e pela Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07  Processo de segurança contra incêndio: Edificações e áreas de risco de incêndio existentes.

A Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07, pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

A guia de pagamento da taxa poderá ser obtida via Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro - Módulo Segurança Contra Incêndio - SISBOM-MSCI ou Sistema Online de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - SOL-CBMRS, conforme o sistema em que o processo está tramitando junto ao Corpo de Bombeiros.

 

O curso de brigadista de incêndio deve ser realizado por instrutor credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução Técnica CBMRS n.º 15, Parte 01 - Brigada de Incêndio.

A Resolução Técnica CBMRS n.º 15, Parte 01, pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

Clique aqui e acesse a lista dos instrutores credenciados

Para consultar o andamento da solicitação de análise e vistoria do PPCI/PSPCI, entre outras informações, basta acessar a sua conta no Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro - Módulo Segurança Contra Incêndio - SISBOM-MSCI ou no Sistema Online de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - SOL-CBMRS, conforme o sistema em que o processo está tramitando junto ao Corpo de Bombeiros.

Dúvidas técnicas quanto à elaboração e execução dos PPCI/PSPCI podem ser sanadas junto às unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, mediante Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT. As consultas técnicas são realizadas pelo Corpo de Bombeiros mediante o pagamento de taxa.

O FACT de processos que tramitam pelo sistema SISBOM-MSCI deverão atender a Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016 e a Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016, conforme o tipo de processo que está tramitando.

Clique aqui para realizar download do FACT em formato PDF (editável)

O FACT de processos que tramitam pelo sistema SOL-CBMRS ou que não estejam relacionados a um processo específico (PPCI/PSPCI) devem atender a Resolução Técnica de Implementação do Sistema Online de Licenciamento do CBMRS e serem produzido e encaminhado diretamente no sistema SOL-CBMRS.

As Resoluções Técnicas podem ser obtidas em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

 

O Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT é um instrumento administrativo destinado a realização de solicitações junto Corpo de Bombeiros, tais como, consultas técnicas e requerimentos, exceto os que possuem formulário específico.

O FACT deve ser protocolado em 01 (uma) via, podendo ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.

Quando se tratar de assunto de natureza técnica, o FACT deverá obrigatoriamente ser assinado pelo responsável técnico do PPCI/PSPCI. 

 

Para o esclarecimento de dúvidas relativas às notificações, advertências, multas e/ou interdições realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, basta dirigir-se até a unidade que expediu o documento para sanar as eventuais dúvidas.

Para esclarecer dúvidas não técnicas de como proceder a regularização do seu imóvel, basta entrar em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela aprovação dos PPCI/PSPCI no município onde o imóvel está localizado.

Este serviço é gratuito.

O Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro – Módulo Segurança Contra Incêndio (SISBOM-MSCI) é uma plataforma utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul para o cadastramento, encaminhamento e gerenciamento dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do Estado, entre outras funções. O SISBOM-MSCI pode ser acessado clicando aqui.

O Sistema Online de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - SOL-CBMRS é uma plataforma utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul para, entre outros, o cadastramento, encaminhamento e gerenciamento dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI na forma completa, permitindo que esta modalidade processual de licenciamento ocorra de forma online, 100% digital. Atualmente o SOL-CBMRS encontra disponível para ser utilizado no licenciamento da segurança contra incêndio de edificações e áreas de risco permanentes, novas ou existentes, nunca licenciadas ou que necessitem de adaptação, consoante o artigo 7º da Lei Estadual nº 14.376/2013 (Lei Kiss) – aquelas que tenham sofrido mudança na divisão de ocupação, ampliação da área construída, aumento da altura da edificação ou do grau de risco de incêndio, entre outras possibilidades conforme estabelecido na Resolução Técnica de Implantação do Sistema Online de Licenciamento do CBMRS. O SOL-CBMRS pode ser acessado clicando aqui.

Resolução Técnica de Implantação do Sistema Online de Licenciamento do CBMRS pode ser obtida em "www.cbm.rs.gov.br", acessando a aba "Segurança Contra Incêndio", "Legislação" e "Resoluções Técnicas".

Para edificações que façam seu licenciamento através de PSPCI de risco baixo ou médio, o prazo médio é de 20 dias úteis.

Para as edificações que façam seu licenciamento de PPCI na sua forma completa, os prazos para o licenciamento das edificações é estabelecido no art. 35-C do Decreto Estadual n.º 51.803/2014 e suas alterações:

Art. 35-C. Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: 

I - noventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do  protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e

II - quarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do  processo para a primeira vistoria do CBMRS.

O protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI e do Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI pode ser obtido diretamente no sistema pelo qual o processo está tramitando junto ao CBMRS:

SISBOM-MSCI - Acessar o sistema disponível em "sisbom.cbm.rs.gov.br/msci", clicar em "Entrar" e realizar o login no sistema. Posteriormente,  clicar em "Meus PPCIs", selecionar o PPCI/PSPCI que deseja obter o protocolo e na aba "Movimentações", clicar em "Comprovante de Protocolo".

SOL-CBMRS - Acessar o sistema disponível em "www.solcbm.rs.gov.br", clicar em "Consulta pública" e "Consultar Protocolo". Preencher os dados conforme o PPCI encaminhado ao CBMRS e clicar em "Buscar". No endereço do imóvel disponível na tela, clicar em "Ver detalhes" e "Imprimir consulta".

Para fins de licenciamento da segurança contra incêndio, ponto de referência é a edificação/sala utilizada apenas como referência para fins fiscais e o recebimento de correspondência, sem acesso/atendimento ao público ou armazenamento/estoque de mercadorias.

O ponto de referência divide-se em:

Ponto de referência domiciliar - Quando a residência unifamiliar (casa) é utilizada como ponto de referência, neste caso, o licenciamento da segurança contra incêndio é dispensado. Ex: Ponto de referência situado em uma casa residencial.

Ponto de referência não domiciliar - Quando uma edificação/sala, que não seja um residencial unifamiliar (casa), é utilizado como ponto de referência, neste caso, é necessário avaliar se a edificação requer o licenciamento do CBMRS. Ex: Ponto de referência situado em sala de prédio comercial.

Para avaliar se a edificação requer o licenciamento do CBMRS poderá ser utilizado o "Assistente", disponível em "sisbom.cbm.rs.gov.br/msci". Em caso de dúvidas procure um profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto).

Corpo de Bombeiros Militar do RS